CONDIÇÕES
O presente contrato de aluguer de veículo de passageiros sem condutor (“Contrato”), nos termos do Decreto Lei n. º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, é regulado pelas presentes Condições Gerais, pelas Condições Particulares atrás descritas e pelos respetivos anexos, que dele fazem parte integrante.
1. OBJETO
A Epi – Aluguer de Automóveis Sem Condutor Lda (“LOCADOR”), aluga ao cliente (“LOCATÁRIO”) identificado nas Condições Particulares o veículo automóvel nas mesmas descrito e no estado de conservação aí indicado, mediante o pagamento do preço total do aluguer calculado nos termos da cláusula 3 e das condições particulares.
2. DURAÇÃO DO ALUGUER
1. O aluguer tem início e termo na data, hora e local designados nas Condições Particulares para levantamento e devolução do veículo, respetivamente.
2. Caso pretenda prorrogar o prazo de duração do aluguer, o LOCATÁRIO obriga-se a contactar previamente o LOCADOR para celebração de novo contrato, ou renovação do atual, sujeita a aprovação do LOCADOR.
3. O levantamento do veículo é precedido da sua verificação conjunta pelo LOCATÁRIO e pelo LOCADOR, sendo em resultado da mesma elaborado um relatório de inspeção o qual faz parte integrante do presente Contrato, nele se descrevendo o estado de conservação do veículo e indicando os eventuais defeitos e/ou danos existentes, sendo validado por ambos mediante a respetiva assinatura.
3. PREÇO DO ALUGUER
1. Pelo aluguer do veículo, o LOCATÁRIO obriga-se a pagar ao LOCADOR o preço total resultante da tarifa diária/semanal/mensal aplicável e dos serviços complementares contratados, conforme discriminado nas Condições Particulares, bem como os montantes resultantes de taxas e outros valores cuja obrigação de pagamento e apuramento ocorram no termo do Contrato.
2. Ao montante previsto no número anterior acresce:
a) O valor entregue a título de caução, constante das condições particulares, para garantia do cumprimento de obrigações decorrentes do presente Contrato;
b) O valor constante das condições particulares pelo serviço de reabastecimento do veículo, e o valor do combustível em falta, calculado de acordo com o preço máximo por litro em vigor na data da devolução;
c) O valor devido pela contratação de coberturas complementares de seguros nos termos da cláusula 8;
d) O valor devido ao LOCADOR pela disponibilização do meio de pagamento eletrónico de portagens indicado nas condições particulares, o qual não pode exceder €2,18 (dois euros e dezoito cêntimos) por dia de aluguer, até ao máximo de €21,77 (vinte e um euros e setenta e sete cêntimos) por aluguer, acrescido do valor das portagens devidas;
e) O valor constante das condições particulares a cobrar a título de despesas administrativas pelo cumprimento do dever de o LOCADOR proceder à identificação do LOCATÁRIO, em consequência da prática de infrações às regras de circulação ou outras disposições legais;
f) O valor constante das condições particulares no caso de o condutor ter idade inferior a 23 anos.
g) O valor de constante das condições particulares, por cada condutor adicional, que deverá ser devidamente identificado no contrato;
h) O valor constante das condições particulares devido pelo equipamento adicional contratado: cadeiras de bebé, GPS.
i) O valor constante das condições particulares pelo aluguer one-way, nos termos da cláusula 10;
j) O valor constante das condições particulares a título de suplemento de localização, se aplicável;
k) O valor constante das condições particulares devido pela entrega e/ou recolha fora das instalações do LOCADOR;
n) O valor constante das condições particulares devido pela entrega do veículo fora de horas;
4. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO
1. O LOCATÁRIO obriga-se a devolver o veículo no dia, local e hora indicados nas Condições Particulares, com os respetivos acessórios, documentos e nas condições de utilização e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue.
2. A devolução em violação do n.º 1 da Cláusula 2. implica custos acrescidos, de acordo com a tabela de preços em vigor disponível ou na alteração do preço do aluguer.
3. Em caso de devolução antecipada do veículo, o LOCADOR não é obrigado a devolver ao LOCATÁRIO o valor remanescente do aluguer.
4. O LOCADOR não é responsável perante o LOCATÁRIO, ou perante qualquer passageiro, pela perda ou por danos em objetos deixados no veículo, quer durante o período de aluguer, quer após o mesmo.
5. No momento da devolução do veículo o LOCADOR e o LOCATÁRIO procedem conjuntamente à sua inspeção para verificar a existência de eventuais novos defeitos e/ou danos que, existindo, são assinalados no campo correspondente ao relatório de inspeção que faz parte integrante do presente Contrato, o qual é validado por ambos mediante a respetiva assinatura.
6. A recusa da assinatura prevista no número anterior pelo LOCATÁRIO não o isenta da responsabilidade pelos danos produzidos durante o período de aluguer.
5. POLÍTICA DE COMBUSTÍVEL
1. A viatura deverá ser devolvida com o mesmo nível de combustível que foi entregue, o qual foi assinalado no contrato e no relatório de verificação “check-out/check-in”.
6. OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
São obrigações do LOCADOR:
a) Disponibilizar os termos e condições do aluguer ao LOCATÁRIO antes da assinatura do Contrato, designadamente as condições gerais e particulares, e prestar os esclarecimentos solicitados necessários à sua total compreensão;
b) Informar previamente o LOCATÁRIO do acionamento da caução por danos no veículo, da prova e do valor dos danos;
c) Assegurar de forma gratuita a prestação de um serviço de assistência ao LOCATÁRIO, disponível 24 horas por dia, para comunicação de situações anómalas que se verifiquem durante a execução do presente contrato;
d) Assegurar a prestação de serviço equivalente ou a disponibilização de veículo de gama superior em caso de indisponibilidade do veículo previamente contratado ou reservado, ou de avaria, sem qualquer custo adicional para o LOCATÁRIO.
7. OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
1. São obrigações do LOCATÁRIO:
a) Pagar, assim que lhe sejam solicitadas pelo LOCADOR, todas as importâncias decorrentes da celebração do presente Contrato;
b) Assegurar-se de que o veículo fica devidamente fechado quando não estiver a ser utilizado;
c) Garantir que o veículo é abastecido com o combustível ou carregamento adequado;
d) Não fumar no interior do veículo;
e) Contactar o LOCADOR em caso de avaria do veículo e obter o seu acordo prévio para efeitos de reparações.
2. O LOCATÁRIO compromete-se a não utilizar nem a permitir o uso do veículo:
a) Para efetuar transporte de passageiros ou mercadorias em violação da lei;
b) Para provas desportivas ou treinos, quer sejam oficiais ou não;
c) Por qualquer pessoa sob influência de álcool, drogas ou qualquer outra substância que, direta ou indiretamente, reduza a sua perceção e capacidade de reação;
d) Por condutores não identificados nas Condições Particulares do presente Contrato;
e) Fora do território nacional, sem autorização expressa do LOCADOR para o efeito.
8. SEGURO OBRIGATÓRIO E SEGUROS COMPLEMENTARES
1. O seguro obrigatório assegura apenas o pagamento das indemnizações por danos corporais e materiais causados a terceiros.
2. O LOCATÁRIO é responsável pelo pagamento dos danos no veículo e/ou nos equipamentos ou dispositivos nele instalados que lhe sejam imputáveis, até ao limite da franquia indicada nas Condições Particulares, sem prejuízo da integral responsabilidade do LOCATÁRIO pelos danos causados por dolo, negligência ou que não estejam garantidos por cobertura de seguro.
3. O contrato de aluguer inclui a Proteção Contra Danos (“CDW – Collision Damage Waiver” ou LDW – Loss Damage Waiver), que reduz a responsabilidade do LOCATÁRIO até ao limite da franquia constante das Condições Particulares, por danos causados ao veículo resultantes de acidente de viação (choque, colisão e capotamento), com exceção dos danos nos vidros e pneus do veículo e dos originados por atos de vandalismo.
4. Tendo em vista a redução da franquia referida nos números 2 e 3, o LOCATÁRIO pode contratar as seguintes coberturas de seguros e/ou serviços de proteção adicionais, válidos durante o período indicado na Cláusula 2.:
a) SCDW – Super Collision Damage Waiver:
Serviço opcional disponibilizado pelo LOCADOR que elimina a responsabilidade do LOCATÁRIO por danos causados ao veículo resultantes de acidente de viação (choque, colisão e capotamento), com exceção dos danos nos vidros, batidas por baixo do motor e pneus do veículo e dos originados por atos de vandalismo, dolo e/ou negligência;
b) TP – Theft Protection:
Serviço opcional disponibilizado pelo LOCADOR que reduz a responsabilidade do LOCATÁRIO até ao limite da franquia constante das Condições Particulares, por danos causados ao veículo resultantes de furto/roubo do veículo, com exceção dos danos nos vidros e pneus do veículo, dolo e/ou negligência;
c) PAI – Personal Accident Insurance:
Seguro destinado a cobrir despesas de saúde com o condutor e restantes passageiros do veículo em caso de doença ou internamento, até €1500 (mil e quinhentos euros), e em caso de morte ou invalidez, até €15.000 (quinze mil euros), provocados por acidente de viação na vigência do presente Contrato de aluguer.
9. LIMITE DE QUILOMETRAGEM
O LOCATÁRIO fica sujeito a um limite de quilómetros por aluguer, indicado nas Condições Particulares e caso esse limite seja ultrapassado será devido um valor por cada quilómetro adicional, nos termos da alínea j) do n.º 2 da cláusula 3.ª.
10. ALUGUER ONE-WAY
1. Mediante disponibilidade de estações de aluguer do LOCADOR, o LOCATÁRIO pode devolver o veículo em estação diferente daquela em que procedeu ao seu levantamento.
2. Caso opte por esta modalidade de devolução aquando da celebração do contrato de aluguer, o valor já estará incluído no preço do aluguer, conforme descrito na alínea k) do número 2 da cláusula 3.ª e das condições particulares.
3. Caso o LOCATÁRIO opte por, posteriormente à celebração do contrato, devolver o veículo noutra estação para além daquela onde procedeu ao levantamento, deverá confirmar a disponibilidade da estação diretamente com o LOCADOR em momento prévio à devolução, sendo-lhe cobrada uma taxa adicional, no momento da devolução, conforme previsto na alínea k) do número 2 da cláusula 3.ª.
11. CONDUTORES AUTORIZADOS
1. Apenas o condutor identificado no contrato de aluguer, ou condutores devidamente autorizados pelo LOCADOR, podem conduzir o veículo.
2. Por cada condutor adicional do veículo é devido o pagamento de um valor adicional, conforme descrito na alínea h) do n.º 2 da cláusula 3.ª das condições gerais e nas condições particulares de aluguer.
3. Se o veículo for conduzido por um condutor não identificado no contrato e, como tal, não devidamente autorizado pelo LOCADOR, o LOCATÁRIO será responsabilizado por todos e quaisquer danos causados ao veículo, pelo referido condutor.
12. SUPLEMENTO DE LOCALIZAÇÃO
Caso a estação de levantamento do veículo esteja localizada em centros de cidade, aeroportos ou estações ferroviárias, será cobrado um valor adicional de suplemento de serviço de estação, conforme a alínea l) do n.º 2 da cláusula 3.ª.
13. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO FORA DE HORAS
1. Mediante acordo entre o LOCADOR e o LOCATÁRIO, o veículo poderá ser devolvido em horário fora do horário de expediente normal da estação de aluguer.
2. Caso o LOCATÁRIO opte por esta modalidade de devolução do veículo, a sua responsabilidade pelo veículo (bem como por quaisquer equipamentos adicionais contratados) mantêm-se até à hora de abertura da estação ou até que o LOCADOR inspecione o veículo, consoante o momento que se verifique primeiro.
3. Caso o LOCATÁRIO opte por esta modalidade de devolução do veículo, este obriga-se a:
a) Deixar quaisquer equipamentos adicionais na bagageira do veículo;
b) Deixar o veículo estacionado em segurança no local indicado pelo LOCADOR, ou, caso tal não seja possível, no local mais perto da estação de devolução;
c) Deixar a chave do veículo nas caixas de correio do LOCADOR e informá-lo da localização exata do veículo.
14. ACIDENTES OU ALTERAÇÕES AO ESTADO DO VEÍCULO
1. O LOCATÁRIO obriga-se, em caso de acidente e/ou alteração ao estado em que o veículo lhe foi entregue, a adotar os seguintes procedimentos:
a) Participar ao LOCADOR e solicitar a presença das autoridades policiais em todo e qualquer acidente, furto, roubo, incêndio, danos causados por animais ou quaisquer outros sinistros, no prazo máximo de 48 horas, exceto em casos de força maior devidamente justificados;
b) Obter os nomes e endereços das pessoas envolvidas no acidente de viação e de eventuais testemunhas, exceto em casos de força maior devidamente justificados;
c) Não abandonar o veículo sem tomar as medidas adequadas para proteger e salvaguardar o mesmo, exceto em casos de força maior devidamente justificados;
d) Disponibilizar ao LOCADOR os elementos de que disponha relativos à ocorrência, incluindo o auto elaborado pelas autoridades policiais intervenientes.
2. Apenas o LOCATÁRIO e/ou os condutores autorizados pelo LOCADOR podem beneficiar das coberturas opcionais indicadas no n.º 4 da Cláusula 8.
3. A cobertura descrita na alínea a), b) e c) do n.º 4 da Cláusula 8. não produz efeitos em caso de acidente devido a:
a) Excesso de velocidade;
b) Condução sob influência de álcool ou de produtos estupefacientes;
c) Utilização indevida do veículo, designadamente em locais e para fins diferentes daqueles a que se destina, como a sua condução em estradas e caminhos não pavimentados, caminhos florestais e em praias;
d) Utilização em provas desportivas ou treinos, quer sejam oficiais ou não;
e) Transporte de mercadorias acima do limite previsto nas especificações técnicas e/ou no Documento Único Automóvel.
4. O incumprimento da presente cláusula ou das alíneas previstas no n.º 2 da Cláusula 7.ª torna o LOCATÁRIO responsável pela totalidade das despesas com a reparação do veículo e pela indemnização correspondente ao tempo da sua paralisação.
15. SERVIÇO DE PORTAGENS
1. O LOCATÁRIO adere automaticamente ao serviço de pagamento de portagens eletrónicas, nos termos da legislação em vigor1 , o qual permite, através do recurso a um identificador, propriedade do LOCADOR, ou por este alugado, determinar o valor da taxa de portagem com vista à sua cobrança no âmbito dos serviços de portagem eletrónica disponibilizado nas infraestruturas rodoviárias devidamente equipadas para o efeito, sendo o LOCATÁRIO o único responsável pelo pagamento integral do valor correspondente à utilização das mesmas durante o período de vigência do presente Contrato, bem como do valor devido ao LOCADOR pela disponibilização do serviço de portagens, correspondente aos custos administrativos incorridos com o serviço.
2. Para efeitos de pagamento, o LOCATÁRIO deve disponibilizar um cartão de crédito válido, assegurando na correspondente conta bancária a existência de saldo suficiente para fazer face aos pagamentos devidos pelos débitos que possam ocorrer em momento subsequente à deteção de utilização das infraestruturas rodoviárias mencionadas no número anterior, incluindo os débitos que possam ocorrer depois do termo do Contrato, desde que a utilização das infraestruturas rodoviárias que tenha dado origem a tais débitos se tenha verificado durante a sua vigência.
16. RESSARCIMENTO DE DANOS
1. O LOCADOR e o LOCATÁRIO devem, aquando do levantamento do veículo, realizar conjuntamente uma inspeção a fim de apurar o estado do veículo nesse momento, devendo quaisquer danos já existentes ser assinalados, nos termos da Cláusula 2.3.
2. O LOCATÁRIO aceita o veículo no estado em que este se encontra após essa inspeção, com exclusão dos defeitos/danos que não fosse possível detetar no momento da inspeção.
3. Na devolução do veículo, este será objeto de uma inspeção pelo LOCADOR e pelo LOCATÁRIO a fim de averiguar da existência de danos não existentes no veículo no momento do seu levantamento.
4. Caso o LOCATÁRIO não se encontre presente no momento da verificação dos danos, o LOCADOR deverá preencher um relatório do qual conste a existência, ou não existência de danos no veículo, o qual deve ser enviado ao LOCATÁRIO, num prazo razoável, para que este tome conhecimento do mesmo.
5. Na eventualidade de o veículo não ser devolvido nas mesmas condições em que foi entregue, o LOCATÁRIO poderá ter de suportar o valor dos danos até ao limite da franquia, de acordo com o previsto na Cláusula 8.ª, e cujo valor se encontra previsto nas condições particulares aquando da celebração do contrato, nos seguintes termos:
a. O LOCADOR enviará ao LOCATÁRIO, num prazo razoável, uma comunicação escrita com a descrição dos danos e respetiva prova, apresentando, para o efeito, um orçamento de reparação;
b. Caso o LOCATÁRIO não concorde com a sua responsabilidade pelos danos ou com os valores apresentados no orçamento enviado, este pode contestar junto do LOCADOR, juntando para o efeito os meios de prova que considere relevantes, no prazo de 15 dias.
c. O montante prestado a título de caução ficará retido no cartão de pagamento utilizado para a sua prestação até que seja proferida decisão, nos termos do n.º 1 e/ou 2 da Cláusula 18.
17. INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
O LOCADOR pode resolver o Contrato caso o veículo seja utilizado em violação do mesmo, sendo obrigatória a devolução imediata do veículo pelo LOCATÁRIO, no local que lhe for indicado, sob pena de lhe ser retirado, nos termos da lei, a expensas do mesmo.
18. FORO COMPETENTE E RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS
1. Salvo disposição legal imperativa em matéria de competência territorial, as partes acordam entre si estabelecer como competente o foro da Comarca de Faro, para dirimir quaisquer litígios emergentes da execução do presente Contrato.
2. Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, o LOCATÁRIO pode recorrer a Centro de Arbitragem. O LOCADOR encontra-se vinculado, por adesão, à seguinte entidade de Resolução Alternativa de Litígios (RAL):
CIMAAL – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve Email: info@consumoalgarve.pt
3. Sem prejuízo do referido no número anterior, o LOCATÁRIO pode apresentar a sua Reclamação ao LOCADOR, no Livro de Reclamações físico, disponível nas instalações daquele, ou através do seu formato eletrónico, disponível em https://www.livroreclamacoes.pt/inicio.
19. DADOS PESSOAIS
1. O LOCATÁRIO autoriza expressamente o LOCADOR a proceder ao tratamento informático dos dados pessoais indispensáveis à execução do presente Contrato e indicados nas Condições Particulares e/ou Política de Privacidade.
2. O LOCADOR, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, informa o seguinte:
a) A entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais fornecidos no âmbito do contrato é o LOCADOR, com sede em Rua Diogo Cão, S/N, 8900-440 Monte Gordo
b) O tratamento dos dados pessoais tem como finalidade exclusiva da celebração e execução do presente contrato, com o cumprimento de obrigações legais por parte do LOCADOR;
c) O tratamento dos dados pessoais para efeitos de recebimento de comunicações de marketing personalizadas do LOCADOR.
d) Os dados pessoais podem ser transmitidos a terceiros com a finalidade de garantir o cumprimento de quaisquer obrigações legais a que o LOCADOR se encontra sujeito, nomeadamente a autoridades judiciais, órgãos de polícia criminal, autoridade tributária e aduaneira e entidades reguladoras, designadamente à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
3. O LOCADOR conservará os dados pessoais tratados pelo período necessário à prestação dos serviços, respetiva faturação e completo cumprimento do contrato.
4. Em qualquer momento, o LOCATÁRIO tem o direito de aceder aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como, dentro dos limites do contrato e do RGPD, de os alterar, opor-se ou limitar o respetivo tratamento, decidir sobre o tratamento automatizado dos mesmos, retirar o consentimento, solicitar o apagamento dos dados e exercer os demais direitos previstos na legislação em vigor, com exceção dos dados que sejam indispensáveis à execução do contrato, e como tal, sejam de fornecimento obrigatório, ou indispensáveis ao cumprimento de obrigações legais a que o LOCADOR esteja sujeito.
5. Caso o titular dos dados retire o seu consentimento, tal não compromete a licitude do tratamento efetuado até essa data.
6. O LOCATÁRIO será notificado, nos termos previstos no RGPD, caso ocorra uma violação dos seus dados pessoais suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades.
7. O LOCATÁRIO pode apresentar reclamações perante a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)